CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 104
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Artigo 104-A
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Artigo 104-B
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Artigo 104-C
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


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Resumo Jurídico

Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: A Validade dos Contratos

O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata dos requisitos essenciais para que um contrato seja considerado válido e, portanto, produza seus efeitos jurídicos. Em termos simples, ele estabelece as condições mínimas para que um acordo entre consumidor e fornecedor seja reconhecido pela lei.

Para que um contrato seja válido, é necessário que preencha os seguintes requisitos:

  • Agente Capaz: As partes envolvidas no contrato (consumidor e fornecedor) devem ter capacidade legal para celebrar o acordo. Isso significa que devem ser maiores de idade, estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e não possuir qualquer impedimento legal que os impeça de expressar sua vontade. Por exemplo, um menor de idade sem representação legal ou uma pessoa declarada judicialmente incapaz não poderiam, por si só, firmar um contrato válido.

  • Objeto Lícito, Possível e Determinado ou Determinável: O objeto do contrato é aquilo sobre o qual as partes concordam. Para ser válido, este objeto deve:

    • Ser Lícito: Não pode ser algo contrário à lei, à moral ou aos bons costumes. Por exemplo, um contrato para a venda de drogas ilícitas seria inválido por ter um objeto ilícito.
    • Ser Possível: Deve ser algo que possa ser realizado ou entregue. Um contrato para a venda de algo que não existe ou que é fisicamente impossível de existir seria inválido.
    • Ser Determinado ou Determinável: O objeto deve ser claramente identificado no contrato, ou pelo menos as informações para que ele possa ser identificado posteriormente devem estar presentes. Por exemplo, um contrato para a venda de um carro deve especificar marca, modelo, ano, placa, etc. Se o contrato for para a venda de "um carro usado", mas não houver mais detalhes para identificar qual carro, ele pode ser considerado indeterminável.
  • Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: A lei, em alguns casos, pode exigir uma forma específica para a validade de certos contratos. Por exemplo, a compra de um imóvel geralmente exige escritura pública. No entanto, na ausência de uma forma específica exigida por lei, o contrato é válido em qualquer forma que as partes escolham, desde que esta forma não seja proibida por lei. A maioria dos contratos de consumo, como a compra de um pão na padaria ou a contratação de um serviço de telefonia, não exige uma forma especial, sendo a manifestação da vontade (mesmo que tácita) suficiente.

Em suma: O artigo 104 do CDC garante que os acordos firmados no âmbito das relações de consumo sejam transparentes, justos e baseados em vontades livres e capazes, com objetos lícitos e bem definidos. Quando um contrato não preenche esses requisitos, ele pode ser considerado nulo ou anulável, o que significa que não terá validade jurídica ou poderá ser desfeito.